Luiz Ramme, Advogado

Luiz Ramme

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 9 anos
Há um mito de que quando se deixa bens há necessidade de inventário e que não existe inventários sem bens - discuto isso em artigo próprio aqui no Jusbrasil sobre o inventário negativo de bens. No caso, impende ponderar no sentido de que a lei do alvará de 1980 teve sua redação preservada pelo artigo 666 CPC. Assim, em se cuidando de pequeno valor, ou saldo de salários ou benefícios previdenciário (a Lei nº 8.213/91) pode-se optar pela via do alvará judicial. Como o alvará judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, juízes de Juizados Especiais podem se recusar a admitir tais ações, eis que o rito seria diverso do previsto nas Leis de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, 12.153/11 e 10.249/01), o montante para acesso a Juizados em juízes que interpretarem o alvará como possível seria de vinte salários-minimos para atuação sem advogado - entre vinte e quarenta salários há necessidade de advogado. Para o alvará na Justiça Comum (Vara de família e sucessões) há necessidade de advogado, como igualmente, se houver outros bens, aí poderá ser o caso de ação de inventário, com intervenção de advogado (existe a possibilidade do inventário extrajudicial em cartório). O fato de estar em situação de eventual período de dissenso entre o casal, de per si, não afasta o direito sucessório de esposa, marido ou convivente de qualquer sexo ou gênero eis que ainda não houve divórcio ou extinção da união estável - a condição de herdeiro se mantém - problema seria se o casal estivesse separado de fato há tempo razoável e outro já estar mantendo união estável com outra pessoa.
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